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.11.340/2006 (STJ, 3ª Seção, CComp 100.654/MG, rel.Min.Laurita Vaz, j.25-3-2009, DJe, 13 maio 2009).O art.6º, por sua vez, define o que se entende por violência física, psicológica, sexual,patrimonial e moral, contra a mulher.Compreende, assim, por exemplo, a ofensa à integridadeou saúde corporal da mulher; ameaça, constrangimento, humilhação ou qualquer outro meioque lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; a ação de constranger amulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, medianteintimidação, ameaça, coação ou uso de força; a conduta de reter, subtrair, destruir objetos,instrumentos de trabalho, documentos pessoais; e qualquer conduta que configure calúnia,difamação e injúria, dentre outras condutas.c) Autores da violência doméstica e familiar: podem ser não só o cônjuge ou companheiro,mas também os pais, avós, irmãos, tios, sobrinhos, padrastos, enteados etc., desde que,obviamente, exista vínculo doméstico ou familiar entre o autor da violência e a vítima.Jádecidiu a 3ª Seção do STJ que 1.Delito contra honra, envolvendo irmãs, não configurahipótese de incidência da Lei n.11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva degênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica.(.) 2.Nocaso, havendo apenas desavenças e ofensas entre irmãs, não há qualquer motivação degênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize situação de relação íntima que possacausar violência doméstica ou familiar contra a mulher.Não se aplica a Lei n.11.340/06 (STJ,3ª Seção, CComp 88.027/MG, rel.Min.Og Fernandes, j.5-12-2008, DJe, 18 dez.2008).Damesma forma, 1.Delito de lesões corporais envolvendo agressões mútuas entre namoradosnão configura hipótese de incidência da Lei n.11.340/06, que tem como objeto a mulher numaperspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou vulnerabilidade (.).2.No caso,não fica evidenciado que as agressões sofridas tenham como motivação a opressão à mulher,que é o fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha.Sendo o motivo que deu origem àsagressões mútuas o ciúme da namorada, não há qualquer motivação de gênero ou situação devulnerabilidade que caracterize hipótese de incidência da Lei n.11.340/06.3.Conflitoconhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal deConselheiro Lafaiete/MG (STJ, 3ª Seção, CComp 96.533/MG, rel.Min.Og Fernandes, j.5-12-2008, DJe, 5 fev.2009).d) Sanção penal: a lei, dentre outras modificações, aumentou a sanção penal para oscrimes praticados com violência doméstica e familiar.Assim, citada lei operou modificações nasanção penal cominada ao crime do art.129, § 9º.Com efeito, a pena que era de detenção,de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, passou para detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.Portanto, diminuiu a pena mínima cominada e majorou o limite máximo de pena.Além disso,acrescentou ao art.129 o § 11, passando a incidir uma nova causa de aumento de pena nocaso de violência doméstica.Assim, a pena será aumentada de 1/3 se a vítima for portadorade deficiência física.Operou, finalmente, modificações na alínea f do inciso II do art.61 do CPe no art.152 da LEP.e) Lei dos Juizados Especiais Criminais: o art.41 da Lei n.11.340/2006 vedou a incidênciada Lei dos Juizados Especiais Criminais no caso de violência doméstica e familiar contra amulher.f) Lesão corporal dolosa leve e a Lei dos Juizados Especiais Criminais: a partir da Lei n.11.340/2006, o crime de lesão corporal dolosa leve qualificado pela violência doméstica,previsto no § 9º do art.129 do CP, deixou de ser considerado infração de menor potencialofensivo, em face da majoração do limite máximo da pena, o qual passou a ser de três anos.Em tese, seria, ainda, cabível o instituto da suspensão condicional do processo (art.89 da lei),em face do limite mínimo da sanção penal (três meses de detenção).Contudo, a Lei n.11.340/2006 passou a dispor em seu art.41: Aos crimes praticados com violência domésticae familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n.9.099,de 26 de setembro de 1995 , vedando, assim, por completo, a incidência dos institutosbenéficos da Lei n.9.099/95.Segundo julgado do STJ, Afastou-se, assim, em razão danecessidade de uma resposta mais eficaz e eficiente para os delitos dessa natureza, aconceituação de crimes de menor potencial ofensivo, punindo-se mais severamente aquele queagride a mulher no âmbito doméstico ou familiar.A definição ou a conceituação de crimes demenor potencial ofensivo é da competência do legislador ordinário, que, por isso, pode excluiralguns tipos penais que em tese se amoldariam ao procedimento da Lei 9.099/95, em razão doquantum da pena imposta, como é o caso de alguns delitos que se enquadram na Lei11.340/06, por entender que a real ofensividade e o bem jurídico tutelado reclamam puniçãomais severa (STJ, 3ª Seção, CComp 102.832/MG, rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, j.25-3-2009, DJe, 22-4-2009).g) O direito de representação nos crimes de lesão corporal de natureza leve emdecorrência de violência doméstica: a lei, ao vedar a incidência da Lei n.9
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